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18 de Abril de 2024

Juiz determina sequestro de valor dos cofres públicos do DF para pagamento de exame Pet Scan

há 9 anos

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o sequestro de R$2.900,00 reais dos cofres públicos do DF para que um paciente do Sistema Único de Saúde – SUS possa fazer exame de Pet Scan.

Juiz determina sequestro de valor dos cofres pblicos do DF para pagamento de exame Pet Scan

O paciente contou que tem câncer de reto e embora tenha tentado fazer o exame por diversas vezes no Hospital de Base, até o ajuizamento da ação judicial, não obteve sucesso em realizá-lo. Afirmou que, por recomendação médica, o procedimento é urgente e necessário para a definição do tratamento adequado ao seu quadro clínico. Pediu a condenação do DF à obrigação de realizar o exame na rede pública de saúde ou na rede privada ou, em último caso, a arcar com o seu pagamento.

O DF, em contestação, afirmou que “a desconsideração da lista de inscrição para realização de exame ou de cirurgia, ou a determinação para que se realize em hospital privado, contribuirá para a falência do sistema de saúde local.” Defendeu, também, que o deferimento do pedido do autor representará inegável violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

O juiz determinou o sequestro do menor valor orçado para realização do procedimento. De acordo com o magistrado, o Distrito Federal tem obrigação de disponibilizar os exames necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios, conforme preconiza os artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, art. da Lei nº 8.080/90 e o art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal- LODF.

“Em face da, frise-se, reiterada omissão estatal, mostra-se legítima a determinação de sequestro de numerário de verbas públicas para a realização do pretendido exame, uma vez que o direito à saúde deve prevalecer sobre a impenhorabilidade dos recursos públicos, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2014.01.1.179904-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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